Hilton Mascarenhas

Menu

Atualidades

Atualidades

Negada indenização por dano moral a técnico em patologia clínica que alegou não poder usar banheiro durante visitas domiciliares
Data: 18-11-2024 - Fonte: TRT da 3ª Região

A juíza Paula Borlido Haddad, titular 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um trabalhador que alegou ser proibido de utilizar banheiros durante o trabalho externo.

O autor era empregado de um laboratório de medicina diagnóstica e exercia o cargo de técnico em patologia clínica, atuando em atendimento domiciliar. Alegou que a empresa proibia os empregados de utilizar os banheiros dos clientes, obrigando-os a reter suas necessidades fisiológicas ao longo do dia, o que teria causado ao trabalhador constrangimento e sofrimento.

Na sentença, a juíza reconheceu que o trabalho externo pode, de fato, implicar dificuldades no acesso a instalações sanitárias, mas ressaltou que essas condições fazem parte da natureza da atividade e que não é razoável exigir que o empregador providencie instalações equivalentes às encontradas no ambiente interno da empresa.

Durante a audiência, o próprio reclamante admitiu que a orientação da empresa era de evitar pedir para usar os banheiros dos clientes, mas que, em casos de extrema necessidade, ele poderia solicitar o uso. Com base nesse depoimento, a juíza concluiu que não havia uma proibição absoluta imposta pela empresa, afastando a alegação de violação grave dos direitos do trabalhador.

Além disso, a magistrada ressaltou que, para a configuração do dever de indenizar por dano moral, é necessário que estejam presentes três elementos fundamentais: a existência de um dano concreto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador e a comprovação de culpa ou dolo por parte deste. Concluiu que, no caso, esses elementos não foram comprovados.

“Possíveis dissabores pela ausência de um banheiro, em um determinado momento, não são passíveis de causarem grave dano à integridade de uma pessoa a ponto de gerar a compensação moral”, destacou a juíza. Pontuou ainda que a empresa não tinha como controlar se o empregado pediu ou não para utilizar as instalações sanitárias dos clientes, afastando a responsabilidade do empregador por qualquer incômodo relatado. Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo n.º 0010996-11.2024.5.03.0001

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

"SOLUÇÕES JURÍDICAS PARA EMPRESAS"

Assine nosso informativo:
Assine nosso informativo:

ENDEREÇO PRINCIPAL

Rua Coronel Cavalheiros, 329
Centro - Sorocaba, SP
CEP: 18035-640
ENDEREÇO PRINCIPAL
 
Rua Coronel Cavalheiros, 329
Centro - Sorocaba, SP
CEP: 18035-640
 
PRESENÇA ON-LINE
 
 
ATENDIMENTO
  (15) 3142-7070

© 2024. Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados. Todos os direitos reservados.

© 2024. Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.
Todos os direitos reservados.